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Auxílio-alimentação e abono de permanência integram base de cálculo na conversão da licença-prêmio?

É comum que o servidor a cada período de efetivo trabalho adquira o direito de licença por determinado número de meses como licença-prêmio e sem prejuízo de sua remuneração. Por outro lado, nem sempre é possível gozar desse direito de maneira imediata.


Chegado o momento em que o servidor deixa o cargo ou se aposenta, os meses de licença-prêmio acumulados nos anos de efetivo exercício do cargo são convertidos em pecúnia, tendo em vista a impossibilidade de usufruto do direito.


Para tanto, a base de cálculo para a conversão em pecúnia de licença-prêmio deve considerar a última remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, contemplando o vencimento básico e as parcelas remuneratórias de caráter permanente.


Para todos os efeitos, é pacífico o entendimento de que o abono de permanência e o auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo na conversão da licença-prêmio em pecúnia, porquanto são parcelas de caráter remuneratório e permanente.


Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça afirma: “o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar” (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).


O objetivo é esclarecer ao servidor a respeito das parcelas que deverão integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídos.


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