O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou indevidos os descontos previdenciários na Gratificação por Atividade de Risco (GAR).
A discussão central era a natureza jurídica da GAR. O juízo fundamentou que a gratificação é “propter laborem”, ou seja, paga pelo exercício de uma atividade específica, sendo temporária e sem incorporação na aposentadoria. Assim, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não deve haver contribuição previdenciária sobre a gratificação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 163 de repercussão geral, afirmou que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.
A ação foi ajuizada por servidor da carreira socioeducativa em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV).
A sentença determinou a devolução dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Processo n.º 0703883-20.2025.8.07.0016


