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O Adicional de Periculosidade na Carreira Socioeducativa do Distrito Federal

Em junho de 2014, a Carreira Socioeducativa do DF foi criada pela Lei n.º 5.351. Inicialmente, a carreira foi composta por servidores ativos que integravam a Carreira Pública de Assistência Social e que, na data de publicação da Lei, estavam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal.

Até 30 de Junho de 2025, em razão da exposição ao risco, os servidores da Carreira recebiam a Gratificação por Atividade de Risco, a mais conhecida GAR. A Gratificação era paga em percentuais distintos de acordo com o local de trabalho.

No entanto, com a reestruturação da Carreira pela Lei n.º 7613/2014, desde de 1º Julho de 2025, a GAR foi extinta e surgiu a seguinte dúvida: os servidores poderão ter direito ao adicional de periculosidade? A dúvida surge não somente em razão da extinção da gratificação, mas também diante da manutenção das atribuições que expõem os servidores (especialmente o cargo de agentes socioeducativos) aos perigos das medidas socioeducativas.

Entre as atribuições dos servidores estão a guarda, a vigilância, a inteligência, o acompanhamento, a escolta e a segurança dos socioeducandos, estando submetidos diariamente a situações de alta tensão, risco físico, agressões e ameaças, fatos amplamente noticiados nos veículos de imprensa1.

Por sua vez, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF, prevê a possibilidade do adicional de periculosidade ao servidor que trabalha habitualmente em locais com contato per­manente com risco de vida.

Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 32.547/2010 regulamenta a concessão do adicional de periculosidade em percentual de 10% (dez por cento) e condiciona a caracterização da atividade perigosa a uma perícia nos locais de trabalho mediante elaboração de laudos técnicos.

Desse modo, diante da extinção da GAR e da manutenção das atribuições que expõem os servidores aos perigos e riscos nas medidas socioeducativas, o adicional de periculosidade passa a ser uma possibilidade de questionamento judicial.

Então, surgem algumas indagações:

1) “Somente por ser servidor da carreira socioeducativa eu já posso ter direito ao adicional de periculosidade?”
A resposta é não. Será necessária uma perícia nos locais de trabalho para elaboração de laudos técnicos.

2) “A perícia foi favorável, isso significa que terei direito ao adicional de periculosidade?”
A resposta é não. Além da perícia, será necessária uma decisão judicial reconhecendo esse direito.

3) “Já recebo o adicional de insalubridade, devo ajuizar ação pedindo adicional de periculosidade?”
A resposta é não. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.

4) “Por que não pedi o adicional de periculosidade antes?”
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT (processo n.º 0025482-65.2016.8.07.0018) indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade: “não seria possível a cumulação com a gratificação de atividade de risco – GAR”.
Com a extinção da GAR, o adicional de periculosidade passa a ser uma possibilidade.

5) “Posso pedir o adicional de periculosidade de forma retroativa?”
A resposta é não. No PUIL 4132, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que não cabe o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Ou seja, só poderá ter direito à periculosidade após a emissão do laudo pericial.

6) “Meu colega de trabalho começou a receber a periculosidade, eu também vou receber?”
A resposta é não. O seu direito também dependerá da perícia e da decisão judicial. Esse julgado do seu colega pode ajudar, mas não obrigará que a Administração realize o pagamento a você e nem mesmo vinculará o Judiciário a proferir a mesma decisão.

Sendo assim, o presente artigo tem a intenção de esclarecer e informar os direitos de milhares servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, que estão expostos aos riscos e aos perigos das suas atribuições profissionais.

  1. https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/10/5133925-invasoes-motim-e-ameaca-mostram-realidade-das-unidades-socioeducativa.html?utm_source=chatgpt.com
    https://globoplay.globo.com/v/6557459/?utm_source=chatgpt.com ↩︎
  2. PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018 ↩︎