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Decisão mantém benefício fiscal (PERSE) para empresas do setor de eventos

A Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar que assegura a continuidade da fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, até março de 2027, conforme originalmente previsto na legislação. A medida foi proferida em mandado de segurança ajuizado por empresas do setor, após a Receita Federal declarar, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, a extinção do incentivo a partir de abril de 2025.

O PERSE foi criado com o objetivo de mitigar os impactos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos. Dentre seus principais instrumentos, destaca-se a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses para empresas devidamente habilitadas e com atividade econômica enquadrada nas normas do programa.Contudo, em março de 2025, a Receita Federal editou ato declaratório alegando que o limite de R$15 bilhões de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 teria sido atingido, o que justificaria a extinção antecipada do benefício. 

Na ação judicial, foi apontada violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e ao direito adquirido das empresas regularmente habilitadas no programa. A liminar concedida reconheceu que o benefício só poderia ser encerrado após comprovação técnica do atingimento do teto de renúncia, com desagregação por atividade econômica (CNAE) e apresentação pública no Congresso Nacional.Além disso, o juízo considerou que a revogação imediata do PERSE desrespeita o art. 178 do Código Tributário Nacional, segundo o qual isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser suprimidas antes do prazo final

O entendimento do STF também sustenta que a extinção de benefícios fiscais que implicam em aumento de carga tributária deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que não foi observado no caso.A decisão reforça o entendimento de que políticas públicas de fomento devem ser regidas por critérios legais e previsíveis, sob pena de comprometer a confiança dos contribuintes nas normas fiscais e nos incentivos concedidos pelo Estado. 

Processo nº 1039185-71.2025.4.01.3400