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Contribuinte tem direito à restituição de IPVA indevidamente pago

Demonstrado que a parte autora pagou o IPVA indevidamente lançado pelo ente federativo réu, mesmo se encontrando na condição de isenta no ano de referência, fica caracterizado pagamento indevido do tributo, com a obrigação de restituição do valor pago, uma vez que a situação narrada comporta repetição de indébito tributário nos moldes do art. 165, do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o ente federativo tributante foi condenado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos pela autora a título de IPVA referente ao ano de aquisição do veículo novo, nos termos da legislação de regência.

A autora havia adquirido o veículo novo no ano de 2015 e usufruído plenamente da isenção de IPVA para veículos novos com o pagamento do imposto sob a alíquota majorada de 3,5% nos três exercícios subsequentes (2016 a 2018).

Entretanto, para sua surpresa, em 2018, ao acionar o seguro de seu automóvel, foi informada de que deveria quitar o IPVA referente a 2015, que permanecia “em aberto” no sistema, sendo, assim, induzida a erro por falha no sistema da autoridade tributante.

Diogo Mesquita Póvoa, da Mesquita Póvoa Advocacia, advogado da autora, argumentou que “não há porque falar em renúncia à isenção pelo pagamento, uma vez que nos 03 (três) exercícios subsequentes ao da aquisição do veículo a autora pagou, a título de IPVA, valores referentes à alíquota de 3,5% (três e meio por cento), em consonância com o que determinava, à época, a legislação, demonstrando a plena e consumada fruição da isenção, para a qual não caberia mais a renúncia”.

Além disso, defendeu que “o CTN ressalva a possibilidade de restituição nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, situação dos presentes autos”.

Dessa forma, obteve provimento dos pedidos iniciais para condenar o ente federativo tributante a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos pela autora a título de IPVA.

Ainda cabe recurso da sentença.