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Concurso TJDFT: anulação de questão por conteúdo não previsto em edital

Uma das hipóteses de ilegalidade patente mais comum, e que infelizmente ainda ocorre em concursos públicos, é a incompatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no edital do certame, o que permite a revisão pelo Poder Judiciário, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema Repercussão Geral 485).

Nesse caso, tem-se a cobrança de conteúdo não previsto no edital do certamente, o que viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ensejando a atuação do Poder Judiciário, desde que acionado, para a anulação da questão e atribuição da pontuação respectiva ao candidato.

A título de exemplo cita-se o recente concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com edital publicado em janeiro de 2022, em que a banca examinadora cobrou de todas as especialidades de nível superior, na prova de Língua Portuguesa (questão 08 – cadernos tipo 1), conhecimento relativo a linguagem figurada, apesar de não previsto no conteúdo programático disposto no Anexo I do edital.

Analisando a questão, a 1ª instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente declarado a incompatibilidade entre a questão e o edital, ensejando a nulidade da mesma e a atribuição da pontuação ao autor da ação. Ainda cabe recurso das decisões.

Assim, caso haja a cobrança de conteúdo não previsto em edital em provas de concurso público, pode o candidato procurar assessoria jurídica adequada para acionar o Poder Judiciário a fim de anular a questão incompatível com o conteúdo programático e receber a pontuação correspondente.