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Hepatite “B” não é causa, por si só, para a eliminação de candidato em concurso público

São diversos os casos em que o candidato de concurso público pode ser considerado inapto na avaliação médico-odontológica por ser portador de doença infectocontagiosa detectada através de exames de sangue e avaliação clínica.


Apesar do diagnóstico, o fato de o candidato ser portador de doença hepática do tipo B não representa justo motivo, por si só, para ser eliminado do concurso.


Ao exigir que o candidato não seja portador de hepatite B (ou de qualquer outra doença infectocontagiosa), é dever da Administração Pública demonstrar de modo concreto que a doença é incompatível com o exercício do cargo ou que de alguma forma impossibilite o desempenho das atribuições (RMS 28.105/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)


Além disso, é relevante observar que se o portador de hepatite B apresenta baixa carga viral, ou mesmo indetectável, em virtude da eficácia dos tratamentos a que se submete, são pequenas as possibilidades de contágio, logo, não há motivos para impedir a aprovação.


Com efeito, impedir um portador de patologia hepática de participar de certame público, sem qualquer justificativa ou com base em mera previsão editalícia, representa uma conduta discriminatória que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.


Portanto, não é cabível a eliminação de candidato por ser portador de doença hepática do tipo B, tendo em vista que, além da discriminação e da ofensa a dignidade, a doença não ocasiona qualquer prejuízo ao exercício das atribuições do cargo pleiteado.


O objetivo é esclarecer que portar hepatite B ou qualquer outra doença infectocontagiosa, por si só, não enseja a inaptidão do candidato em concurso público.


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