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IPTU e condomínio devem ser pagos a partir do recebimento das chaves

Possivelmente, você conhece alguém que comprou um apartamento “na planta”.

É comum que os instrumentos contratuais de promessa de compra e venda possuam cláusulas no seguinte sentido: despesas e encargos relativos à unidade adquirida, tais como despesas condominiais e tributos concernentes ao IPTU, ocorrerão por conta do comprador a partir da averbação da carta de habite-se no ofício imobiliário.

Surge então o questionamento: a formalização da construção do imóvel (averbação do habite-se) é suficiente para gerar ao consumidor o encargo de custeio do condomínio e do IPTU, ainda que não tenha recebido as chaves da unidade?

A jurisprudência é pacífica no sentido de ser nula de pleno direito a cláusula contratual do instrumento de compra e venda que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio e IPTU antes mesmo da entrega das chaves ou imissão na posse.

Responsabilizar o consumidor por encargos relativos a um imóvel que sequer está em sua posse configura uma prática abusiva.

Por consequência, é devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor a título de condomínio ou IPTU antes da entrega das chaves do imóvel, que poderá ser em dobro se evidenciada a conduta contrária à boa-fé por parte da incorporadora/construtora.

A construtora assume todos os custos até a conclusão da edificação e efetiva entrega do imóvel objeto do instrumento contratual celebrado, e, uma vez recebido, é o consumidor quem assumirá as despesas e encargos decorrentes da unidade imobiliária edificada.

Portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica sobre o tema (cobrança de encargos sobre o imóvel a partir da posse/entrega das chaves), o consumidor somente se tornaria responsável pelo pagamento de encargos referentes à unidade imobiliária a partir da respectiva entrega das chaves.

O objetivo é esclarecer ao consumidor as potenciais abusividades cometidas por incorporadoras/construtoras quanto à cobrança de despesas condominiais e IPTU.

Fontes: TJDFT, Acórdão 1139872, 07012716820188070012, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada

TJDFT, Acórdão 1222609, 07007923420168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada

TJDFT, Acórdão 1202244, 07007862720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada

STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021