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Justiça condena seguradoras por descontos indevidos no salário de servidora aposentada

A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fraude integra o risco da atividade comercial, caracterizando-se como fortuito interno e, portanto, não constituindo excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.

Com base nesse entendimento, o juiz Enilton Gonçalves Fernandes, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou as seguradoras a restituírem à servidora pública aposentada deduções indevidas em seus proventos de aposentadoria.

A autora, servidora pública aposentada, ajuizou ação após notar sucessivos descontos mensais em seus proventos de aposentadoria referentes a seguro previdenciário e seguro de vida, apesar de não ter contratado tais seguros e 1 (um) ano antes ter apresentado expressa desautorização para inclusão de consignações ou descontos em folha de qualquer natureza.

Por sua vez, as seguradoras informaram que a autora teria firmado os contratos de seguro ou pecúlio, o que seria capaz de justificar os descontos em seus proventos de aposentadoria. Assim, as rés apresentaram contratos supostamente assinados pela autora de forma física e eletrônica.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado reconheceu que era notória a fraude na celebração dos contratos apresentados pelas seguradoras.

Para isso, fundamentou que “em relação à empresa ré GBOEX, verifica-se que a assinatura aposta no negócio jurídico com ela entabulado não foi feita pela mesma pessoa que firma a CNH e os documentos pessoais constantes dos autos, o que evidencia falsificação grosseira, além de dados constantes do contrato, tais como endereço da parte autora, divergirem da realidade”. E, acrescentou que “quanto à segunda ré, esta não se desincumbiu de seu dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, não tendo sequer juntado cópia do contrato realizado entre as partes com a assinatura da requerente, o que somente reforça o fato de a parte autora ter sido vítima de fraude”.

Para os advogados Diogo Mesquita Póvoa e Hugo Mesquita Póvoa, do escritório Mesquita Póvoa Advocacia, “tendo em vista que os valores deduzidos dos proventos de aposentadoria da autora foram baseados em seguros não contratados, as requeridas deverão ser objetivamente responsabilizadas pela ilegitimidade dos descontos realizados, sendo que a restituição de todas as parcelas indevidamente abatidas é a medida que se impõe para a reparação dos danos gerados”.

Processo n.º: 0713215-16.2022.8.07.0016