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Justiça do DF reconhece pagamento de auxílio-transporte a servidor que mora em Município do Goiás

Servidor público que atua como agente socioeducativo no DF e reside em Município do Goiás garantiu seu direito ao recebimento do auxílio transporte, independentemente da apresentação mensal de bilhetes de passagem ou comprovação análoga de pagamento.


O benefício do auxílio-transporte é condicionado legalmente apenas à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realizou despesas com transporte coletivo (art. 110 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).


Para o juiz José Rodrigues Chaveiro Filho, do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, “não há condicionamento à apresentação de notas fiscais ou bilhetes relacionados às despesas com transporte, até porque o benefício é pago no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo (art. 109 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).”


Segundo o magistrado, a norma utilizada pelo DF (Portaria n. 124, de 23 de março de 2018 da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão) extrapola o poder regulamentar e os limites legais ao prever exigência além da concedida pelo Poder Executivo no art. 110 da Lei Complementar n. 840/2011.


Para Diogo Póvoa, advogado responsável pela defesa do servidor, “além do reconhecimento ao auxílio transporte, a sentença foi no sentido de ser indevida a determinação de restituição ao erário dos valores pagos pela Administração Pública, resguardando o servidor das cobranças que vinham ocorrendo.”


O advogado ainda reforçou que esse é o entendimento prevalecente nas Turmas Recursais do TJDFT.


Processo n.º 0756331-72.2022.8.07.0016

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