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MEC e instituições públicas de ensino são responsáveis por verificação da ocupação simultânea

Com a Lei n.º 12.089/2009, tornou-se proibida a ocupação simultânea de vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior por pessoas na condição de estudante.


São percebidas situações em que discentes mantêm matrículas ativas em duas ou mais universidades públicas, o que ocorre com ausência de dolo, e, na maioria das vezes, em razão do simples desconhecimento da vedação.


Por outro lado, em situações como a em análise, é natural que haja um período de acomodação para que os envolvidos passem a aplicar corretamente a legislação de regência, de maneira que cabe às instituições de ensino e ao Ministério da Educação – MEC realizar a fiscalização e alertar os estudantes a respeito da infringência à Lei n.º 12.089/2009.


O artigo 3º da Lei n.º 12.089/2009 estabelece como único procedimento, direcionado às instituições públicas, e não aos discentes, no caso de constatação de ocupação de vagas simultâneas em cursos de graduação em faculdades públicas, a comunicação para a opção por um dos cursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.


Desse modo, erros administrativos em perceber e notificar sobre a existência de matrículas dúplices em universidades públicas distintas, aliadas à ausência de intenção, não deverão ensejar a responsabilização civil ou criminal do discente.


Em que pese a responsabilidade do MEC e da instituição pública de ensino superior, é importante esclarecer que o estudante deve adotar os meios previstos no art. 3º da Lei n.º 12.089/2009 assim que tomar consciência da sua condição de irregularidade, de modo a evitar a possível concretização de uma conduta de má-fé.


Esta nota possui o objetivo de esclarecer aos discentes matriculados em universidades públicas vedações previstas na Lei n.º 12.089/2009, bem como a responsabilidade por sua aplicação, além de condutas de adequação.


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