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Gratificação natalina e terço de férias incidem sobre abono de permanência

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, no seu art. 3º, §1º, instituiu a isenção da contribuição previdenciária para servidor que optasse por se manter em atividade apesar de ter completado as exigências para aposentadoria integral.


Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 41/2003 passou a prever o abono de permanência no art. 40, § 19, da Constituição Federal, como parcela equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor, e não mais como isenção da contribuição.


Por último, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência) manteve, no artigo 40, §19, da CRFB o direito ao abono de permanência ao servidor que cumpra os requisitos para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, mas delegou aos entes federativos a disciplina quantos aos critérios para sua concessão, observado o valor máximo equivalente ao da contribuição previdenciária.


Portanto, a previsão constitucional é de que servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus, no máximo, a parcela equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (75 anos).

O abono de permanência tem o intuito de incentivar o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria a permanecer no exercício de suas funções. Dois são os objetivos principais do instituto: economia ao ente federativo ao postergar a contratação de novo servidor e deixa de arcar com a despesa dupla da remuneração do novo agente e da aposentadoria do servidor em vias de se aposentar; e eficiência na prestação do serviço público, tendo em vista o desenvolvimento das atividades por aquele que já tem domínio das atribuições do cargo e não necessita de um novo treinamento.


Desde a inclusão do abono de permanência no ordenamento jurídico surgiram debates a respeito da sua natureza jurídica. Havia interpretações diversas: de que seria assistencial; indenizatório; ou remuneratório.


Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o abono de permanência constitui verba remuneratória, uma vez que se trata de remuneração do cargo efetivo e vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.


Nesse sentido, no julgamento do REsp n.º 1.192.556/PE o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a parcela relativa ao abono de permanência, exatamente em razão da natureza remuneratória da parcela, sujeitando-se à hipótese de incidência tributária. Isto é, em razão de a verba possuir natureza remuneratória, conferindo acréscimo patrimonial ao beneficiário, é que se viabiliza a exação fiscal.


Diante do caráter remuneratório do abono de permanência surgiram novos debates a respeito das suas consequências. Uma delas foi a respeito da base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário), se incluiria a parcela referente ao abono de permanência.


O terço de férias e a gratificação natalina também estão previstos na Constituição, em seu artigo 7º, como direitos dos trabalhadores, aplicáveis aos servidores públicos efetivos por força do artigo 39, § 3º, da CRFB Ambos os direitos são calculados com base na remuneração do servidor.


O regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, Lei n.º 8.112/1991, em seus arts. 63 e 76 prevê que as bases de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias correspondem à remuneração do servidor.


Além disso, sendo o abono de permanência uma vantagem integrante do conceito de remuneração, deve ser paga de forma permanente, irreversível e definitiva enquanto o servidor permaneça em atividade.


Dessa forma, considerando que o abono de permanência é uma parcela remuneratória permanente integrante da remuneração do servidor, deverá ser considerada na base de cálculo da Gratificação Natalícia e no terço de férias daqueles que a percebem.


Com o intuito elucidativo, menciona-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãocorrobora a mencionada conclusão no sentido de que “face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.”


O objetivo deste artigo é esclarecer ao servidor público no usufruto do abono de permanência a respeito das consequências do recebimento da mencionada parcela sobre outras verbas que compõem sua estrutura remuneratória, como, por exemplo, a gratificação natalina e o terço de férias.

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